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Sabia que o registo dos colaboradores deve ser mantido até 5 anos?

1 Julho, 2015 by [email protected]

legislacao
O artigo 202.º do Código de Trabalho estabelece uma lei que determina que o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho de cada colaborador  num período mínimo de 5 anos.

 

“Artigo 202.º

Registo de tempos de trabalho

1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 – O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º

3 – O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.”

 

Mais informação em: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Legislacao/Codigodotrabalhoatualizado/Paginas/default.aspx

 

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Filed Under: Legislação, Notícias Tagged With: Artigo 202.º, artigo 202.º do Código de Trabalho, Código de Trabalho, Controlo de Assiduidade, IdOnTime, Legislação, Lei do Registo de Ponto, Livro de Ponto Digital, Registo de Ponto Eletrónico, Registo de Tempos de Trabalho

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